Portaria
CAT 30, de 28-02-2014
(DOE
01-03-2014)
Altera
a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT,
a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste
SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo
212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I
- o artigo 7º:
“Artigo
7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto,
o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do
equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de
CF-e-SAT.
Parágrafo
único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no “caput”, o
contribuinte:
1
- enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança
dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2
- no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à
Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.” (NR);
II
- o “caput” e o § 1º do artigo 27:
“Artigo
27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do
SAT, será obrigatória:
I
- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de
01-11-2014;
II
- em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a)
a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b)
a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c)
a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d)
decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano
subseqüente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a
R$ 60.000,00.
III
- para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores)
da CNAE:
a)
a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b)
a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2.
§
1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014,
o seguinte:
1
- não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto
quando se tratar de:
a)
ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo
contribuinte;
b)
estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no
caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista
pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c)
estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no
caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista
pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2
- será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da
primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte,
nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na
legislação;
3
- até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em
decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo
estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III
- os incisos II e III do “caput” do artigo 33-A:
“II
- campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de
Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme definido pela ANP -
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; informar 999999999
se o produto não possuir código de produto ANP;
III
- campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos
do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP.” (NR).
Artigo
2º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de
5-11-2012, com a seguinte redação:
Ҥ
5º - Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será
facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).
Artigo
3º - Fica revogado o artigo 6º da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação. Fonte: Sefaz